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Decreto de 9 de dezembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Rancharia", situado no Município de Araioses, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

Decreto de 9 de dezembro de 1999 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Rancharia", com área de quinhentos e oitenta e dois hectares, vinte e cinco ares e vinte centiares, situado no Município de Araioses, objeto da Matrícula nº 344, fls. 183, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Araioses, Estado do Maranhão.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , e a manter a preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1999

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