Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO I
EMENDA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO Nº 417 DA JUNTA GOVERNATIVA DO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 243 de 2012
(pendente de ratificação via Decreto Presidencial)
Texto conforme DSF de 23 de março de 2012
Artigo VIII
(a) Qualquer proposta de modificação da presente Convenção, oriunda de um membro, de um governador ou dos Diretores-Executivos, será comunicada ao presidente da Junta Governativa, o qual a submeterá à consideração da mesma. Se a emenda proposta for aprovada pela Junta, o Banco, por meio de carta ou telegrama circular perguntará a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Assim que três quintos dos membros, com oitenta e cinto por cento do total dos votos possíveis, aceitarem a emenda proposta, o Banco dará conhecimento desse fato por meio de uma comunicação oficial dirigida a todos os membros.
ANEXO II
EMENDA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO Nº 596 DA JUNTA GOVERNATIVA DO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 243 de 2012
(pendente de ratificação via Decreto Presidencial)
Texto conforme DSF de 23 de março de 2012
Artigo V - Seção 3 - Votação
(a) O poder de voto de cada membro deverá ser igual à soma de seus votos básicos e acionários.
i. Os votos básicos de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da igual distribuição, entre todos os membros, de 5,55 % da soma agregada do poder de voto de todos os membros, considerando que não deverão existir votos básicos fracionados
ii.Os votos acionários de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da alocação de um voto para cada ação do capital em seu poder.