Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 8.729 de 28 de Abril de 2016

Promulga as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções nº 417, de 1987, e nº 596, de 2009, de sua Junta Governativa.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São sujeitas à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das emendas e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Anexo

Texto

ANEXO I EMENDA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO Nº 417 DA JUNTA GOVERNATIVA DO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 243 de 2012 (pendente de ratificação via Decreto Presidencial) Texto conforme DSF de 23 de março de 2012 Artigo VIII (a) Qualquer proposta de modificação da presente Convenção, oriunda de um membro, de um governador ou dos Diretores-Executivos, será comunicada ao presidente da Junta Governativa, o qual a submeterá à consideração da mesma. Se a emenda proposta for aprovada pela Junta, o Banco, por meio de carta ou telegrama circular perguntará a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Assim que três quintos dos membros, com oitenta e cinto por cento do total dos votos possíveis, aceitarem a emenda proposta, o Banco dará conhecimento desse fato por meio de uma comunicação oficial dirigida a todos os membros. ANEXO II EMENDA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO Nº 596 DA JUNTA GOVERNATIVA DO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 243 de 2012 (pendente de ratificação via Decreto Presidencial) Texto conforme DSF de 23 de março de 2012 Artigo V - Seção 3 - Votação (a) O poder de voto de cada membro deverá ser igual à soma de seus votos básicos e acionários. i. Os votos básicos de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da igual distribuição, entre todos os membros, de 5,55 % da soma agregada do poder de voto de todos os membros, considerando que não deverão existir votos básicos fracionados ii.Os votos acionários de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da alocação de um voto para cada ação do capital em seu poder.