JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais | Decreto nº 8.727 de 28 de Abril de 2016

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único

É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

Art. 2º, Parágrafo Único do Reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais - Decreto 8.727 /2016