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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais | Decreto nº 8.727 de 28 de Abril de 2016

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e

II

identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais - Decreto 8.727 /2016