Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 8 de dezembro de 1999
Cria a Comissão Permanente Consultiva de Referência e Estudos da Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I
Secretaria de Estado de Assistência Social:
a
Gabinete;
b
Secretaria de Política de Assistência Social;
c
Secretaria de Planejamento e Avaliação;
II
Ministério da Ciência e Tecnologia;
III
Ministério da Cultura.
IV
Arquivo Nacional. (Incluído pelo Decreto de 16 de março de 2001).
§ 1º
Integram, ainda, a Comissão cinco membros vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
§ 2º
Os integrantes da Comissão a que se refere este artigo terão mandato coincidentes, de dois anos, admitida a recondução.
§ 3º
No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.
§ 4º
A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.