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Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 8 de dezembro de 1999

Cria a Comissão Permanente Consultiva de Referência e Estudos da Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Secretaria de Estado de Assistência Social:

a

Gabinete;

b

Secretaria de Política de Assistência Social;

c

Secretaria de Planejamento e Avaliação;

II

Ministério da Ciência e Tecnologia;

III

Ministério da Cultura.

IV

Arquivo Nacional. (Incluído pelo Decreto de 16 de março de 2001).

§ 1º

Integram, ainda, a Comissão cinco membros vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

§ 2º

Os integrantes da Comissão a que se refere este artigo terão mandato coincidentes, de dois anos, admitida a recondução.

§ 3º

No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.

§ 4º

A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 2º, II do Decreto /1999