Artigo 9º, Inciso X do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I
a programação orçamentária;
II
o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
III
a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV
as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
V
o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI
a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 12;
VII
a minuta do instrumento de parceria;
VIII
os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
IX
as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
X
o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
XI
o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 1º
N os casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública federal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º
Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I
aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II
ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3º
Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014 .
§ 4º
Para a celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, conforme previsão no edital. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 5º
O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 6º
O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I
redução nas desigualdades sociais e regionais;
II
promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas lésbicas, gays , bissexuais, travestis, transexuais, queers , intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+ ou de direitos de pessoas com deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III
promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
IV
promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
V
promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 7º
O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 8º
O órgão ou a entidade da administração pública federal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 10
O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de colaboração, o termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão ser elaborados conforme minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 11
O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá sugerir à Advocacia-Geral da União alterações e adequações das minutas padronizadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 12
Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de chamamento público, os órgãos e as entidades da administração pública federal assegurarão, sempre que possível, a participação social. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 13
Durante a fase de inscrições do chamamento público, o órgão ou a entidade da administração pública federal poderá orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização de atividades formativas, do estabelecimento de canais de atendimento e de outras ações. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)