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Artigo 84-a, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

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Art. 84-a

O Confoco terá a seguinte composição: (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

a

Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

b

Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

c

Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

d

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

e

Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

f

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

g

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

h

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

i

Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

j

Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

k

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

l

Ministério da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

m

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

n

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

o

Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

p

Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

q

Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

r

Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

s

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

t

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

II

vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 1º

Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 2º

Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 3º

Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 4º

As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido: (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

I

em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

II

no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 5º

As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 6º

Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput , será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 7º

Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Art. 84-a, I, b do Decreto 8.726 /2016