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Artigo 83, Parágrafo Único, Inciso IX do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

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Art. 83

Fica instituído o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Parágrafo único

Ao Confoco compete:

I

monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 13.019, de 2014 , e propor diretrizes e ações para sua efetivação;

II

identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;

III

propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade civil sobre atos normativos;

IV

propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria;

V

estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; e

V

estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

VI

aprovar seu regimento interno e eventuais alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

VII

realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

VIII

articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

IX

mobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

X

estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Art. 83, Parágrafo Único, IX do Decreto 8.726 /2016