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Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

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Art. 77

A avaliação da proposta de instauração de Pmis observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I

análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 76;

II

decisão sobre a instauração ou não do Pmis, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável;

III

se instaurado o Pmis, oitiva da sociedade sobre o tema; e

IV

manifestação do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Pmis.

§ 1º

A partir do recebimento da proposta de abertura do Pmis, apresentada de acordo com o art. 76, a administração pública federal terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput .

§ 2º

As propostas de instauração de Pmis serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável e em portal eletrônico único com esta finalidade.

Art. 77, §2º do Decreto 8.726 /2016