Artigo 77, Inciso I do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Acessar conteúdo completoArt. 77
A avaliação da proposta de instauração de Pmis observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I
análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 76;
II
decisão sobre a instauração ou não do Pmis, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável;
III
se instaurado o Pmis, oitiva da sociedade sobre o tema; e
IV
manifestação do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Pmis.
§ 1º
A partir do recebimento da proposta de abertura do Pmis, apresentada de acordo com o art. 76, a administração pública federal terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput .
§ 2º
As propostas de instauração de Pmis serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável e em portal eletrônico único com esta finalidade.