Artigo 71, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública federal poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I
celebrar termo de ajustamento de conduta com a organização da sociedade civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II
aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
a
advertência; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b
suspensão temporária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
c
declaração de inidoneidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 1º
Nas hipóteses do inciso II do caput , é facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º
A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º
A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.
§ 4º
A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública federal por prazo não superior a dois anos.
§ 5º
A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6º
A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado.
§ 7º
As sanções serão registradas no Cepim, disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 8º
Ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União estabelecerá o procedimento para a celebração do termo de ajustamento de conduta de que trata o inciso I do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)