Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei nº 13.019, de 2014 , priorizarão a formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a VI do caput do referido art. 7 º e poderão ser desenvolvidos por órgãos e entidades públicas federais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil.
§ 1º
Os temas relativos à aplicação da Lei nº 13.019, de 2014 , poderão ser incorporados aos planos de capacitação dos órgãos e das entidades públicas federais elaborados em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 .
§ 2º
As ações de capacitação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 3º
Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.