Artigo 66, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I
aprovação das contas;
II
aprovação das contas com ressalvas; ou
III
rejeição das contas.
§ 1º
A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.
§ 2º
A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I
quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II
na análise de que trata o art. 57, quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 3º
A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
omissão no dever de prestar contas;
II
descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 4º
A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 63.