JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Inciso III do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:

I

aprovação das contas;

II

aprovação das contas com ressalvas; ou

III

rejeição das contas.

§ 1º

A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.

§ 2º

A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I

quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II

na análise de que trata o art. 57, quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 3º

A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

omissão no dever de prestar contas;

II

descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;

III

dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

IV

desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 4º

A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 63.

Art. 66, III do Decreto 8.726 /2016