Artigo 56, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A administração pública federal extrairá relatório de execução financeira da plataforma Transferegov.br, nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou quando houver indício de ato irregular. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 1º
O relatório de execução financeira deverá conter: (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I
a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II
o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III
o extrato da conta bancária específica; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
IV
a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
V
a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
VI
cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com a data do documento, o valor, os dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e a indicação do produto ou serviço. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º
A memória de cálculo a que se refere o inciso IV do § 1º , a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 3º
A análise dos dados financeiros de que trata o § 2º do art. 64 da Lei nº 13.019, de 2014 , será realizada nas hipóteses de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)