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Artigo 55, Inciso IV do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

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Art. 55

Para fins de prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma Transferegov.br, que conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I

a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento conforme o disposto no § 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II

a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III

os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e

IV

os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

§ 1º

O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

I

dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II

do grau de satisfação do público-alvo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

III

da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 2º

As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25.

§ 3º

O órgão ou a entidade da administração pública federal dispensará a observância ao disposto no § 1º quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação da organização da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 4º

A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

§ 5º

Nas hipóteses em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do conselho setorial ou outro documento que exponha o grau de satisfação do público-alvo. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

Art. 55, IV do Decreto 8.726 /2016