Artigo 51-a, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Acessar conteúdo completoArt. 51-a
O relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido na forma prevista do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 1º
Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias: (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I
sanar a irregularidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II
cumprir a obrigação; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III
apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou do cumprimento da obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º
O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 3º
Na hipótese prevista no § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação: (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I
caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar: (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
a
a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b
a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do disposto no art. 34; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
c
a realização de nova atividade para fins de alcance de metas; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II
caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar: (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
a
a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b
a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 4º
O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada na forma do art. 49, que o homologará, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 5º
O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 6º
As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas nos termos do disposto no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)