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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

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Art. 47

A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública federal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014 , a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I

comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e

II

comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:

a

declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;

b

cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou

c

relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.

Parágrafo único

A administração pública federal verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração da parceria.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto 8.726 /2016