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Artigo 44 do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

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Art. 44

A manifestação jurídica da Advocacia-Geral da União, de seus órgãos vinculados ou do órgão jurídico d a entidade da administração pública federal é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea "c" do inciso I e o inciso II do caput do art. 43 e os incisos I e II do § 1º do art. 43, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.

Art. 44 do Decreto 8.726 /2016