Artigo 43, Parágrafo 5 do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I
por termo aditivo à parceria para:
a
ampliação de até cinquenta por cento do valor global; (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b
redução do valor global, sem limitação de montante;
c
prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou
d
alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II
por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a
utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b
ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c
remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º
Sem prejuízo das alterações previstas no caput , a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
I
prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública federal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II
indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º
O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 3º
No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.
§ 4º
Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho para o remanejamento de recursos de que trata a alínea "c" do inciso II do caput em percentual de até dez por cento do valor global da parceria. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 5º
Para fins do disposto no § 4º, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação posterior à administração pública federal para a realização de apostilamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)