Artigo 38, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma eletrônica.
§ 1º
A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento ocorrerá na plataforma Transferegov.br, por meio da funcionalidade "Ordem de Pagamento de Parceria - OPP" ou por outros meios de pagamento disponibilizados na referida plataforma. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º
O crédito de valores poderá ser realizado em conta corrente de titularidade da própria organização da sociedade civil, mediante justificativa, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I
questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP ou por outros meios de pagamento disponíveis na plataforma Transferegov.br; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II
ressarcimento à organização da sociedade civil por pagamentos realizados às próprias custas, decorrentes de atrasos na liberação dos recursos pela administração pública federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III
ressarcimento de despesas sujeitas a rateio, proporcionalmente à parceria, relativas aos custos operacionais e administrativos pagos com recursos próprios da organização da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 3º
O termo de fomento ou o termo de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do disposto no caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 4º
Para fins do disposto no § 3º, a impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I
o objeto da parceria; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II
a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III
a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 5º
Considerado o período de vigência total da parceria, os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, ressalvada disposição específica na forma prevista no § 6º. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 6º
Ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal disporá sobre os critérios e os limites para a autorização do pagamento em espécie. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 7º
Os pagamentos realizados na forma prevista nos § 2º, § 3º e § 4º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma Transferegov.br. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)