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Artigo 34 do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

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Art. 34

As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014 .

§ 1º

A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014 , ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

I

a verificação da existência de denúncias aceitas;

II

a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 4 º do art. 61;

III

as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e

IV

a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.

§ 2º

O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei n º 13.019, de 2014.

§ 3º

As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 61.

§ 4º

O disposto no § 3 º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.

Art. 34 do Decreto 8.726 /2016