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Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso IX do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

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Art. 25

Para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I

a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

II

a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

III

a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

IV

a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V

a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

VI

os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e

VII

as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 38.

§ 1º

A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso V do caput virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I

contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II

ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

III

tabela de preços de associações profissionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

IV

tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

V

pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

VI

sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

VII

Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

VIII

Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

IX

cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

X

pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

XI

acordos e convenções coletivas de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 2º

A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e a indicação do índice adotado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 3º

O plano de trabalho de que trata o caput será elaborado em diálogo técnico com a administração pública federal, por meio de reuniões e comunicações oficiais, observadas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I

as exigências previstas no edital; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II

a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

III

as necessidades da política pública setorial. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 5º

A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.

Art. 25, §1º, IX do Decreto 8.726 /2016