Artigo 23, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014 , será da organização da sociedade civil, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do órgão ou da entidade pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 1º
Para fins da exceção prevista no caput : (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I
será considerada a necessidade de assegurar a continuidade do objeto pactuado, por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela administração pública federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II
a organização da sociedade civil disponibilizará, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, os bens para a administração pública federal, e esta deverá retirá-los no prazo de sessenta dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º
A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública federal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014 .
§ 3º
Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse social. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 4º
Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá da organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I
não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II
o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 5º
Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:
I
os bens remanescentes serão retirados pela administração pública federal no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, na hipótese em que a titularidade seja do órgão ou da entidade pública federal; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II
o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo do valor a ser ressarcido, na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 6º
Nas hipóteses em que as parcerias forem realizadas com organizações da sociedade civil certificadas como entidade beneficente de assistência social, a doação de que trata o § 3º poderá ser realizada para qualquer organização da sociedade civil, independentemente de certificação. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 7º
Na hipótese de dissolução de organização da sociedade civil parceira certificada como entidade beneficente de assistência social, a destinação dos bens de sua titularidade observará o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)