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Artigo 23, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

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Art. 23

A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014 , será da organização da sociedade civil, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do órgão ou da entidade pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 1º

Para fins da exceção prevista no caput : (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I

será considerada a necessidade de assegurar a continuidade do objeto pactuado, por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela administração pública federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II

a organização da sociedade civil disponibilizará, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, os bens para a administração pública federal, e esta deverá retirá-los no prazo de sessenta dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 2º

A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública federal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014 .

§ 3º

Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse social. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 4º

Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá da organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I

não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou

II

o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 5º

Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:

I

os bens remanescentes serão retirados pela administração pública federal no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, na hipótese em que a titularidade seja do órgão ou da entidade pública federal; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II

o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo do valor a ser ressarcido, na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 6º

Nas hipóteses em que as parcerias forem realizadas com organizações da sociedade civil certificadas como entidade beneficente de assistência social, a doação de que trata o § 3º poderá ser realizada para qualquer organização da sociedade civil, independentemente de certificação. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 7º

Na hipótese de dissolução de organização da sociedade civil parceira certificada como entidade beneficente de assistência social, a destinação dos bens de sua titularidade observará o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

Art. 23, §4º, II do Decreto 8.726 /2016