Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
Parágrafo único
O período total de vigência poderá excepcionalmente ser superior ao limite previsto no caput quando houver decisão técnica fundamentada da administração pública federal que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I
a excepcionalidade da situação fática; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II
o interesse público no prazo maior da parceria. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)