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Artigo 2º do Decreto nº 87.257 de 7 de Junho de 1982

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional, e da outra providência.

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Art. 2º

O servidor habilitado em treinamento a ser coordenado e supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público deverá ter preferência na investidura em função de direção e assistência intermediárias, respeitada sua correlação com as categorias funcionais, estabelecida na estruturação do seu Grupo.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, será considerada a habilitação em treinamento correlacionado com as atribuições inerentes à função a ser provida.

Art. 2º do Decreto 87.257 /1982