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Artigo 1º do Decreto nº 87.257 de 7 de Junho de 1982

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional, e da outra providência.

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Art. 1º

O artigo 13 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento) restantes. § 1º - Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho e, perdurando o empate, pelo servidor habilitado em treinamento coordenado e supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público. § 2º - Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor: I - de maior tempo na referência; II - de maior tempo na classe; III - de maior tempo na categoria funcional; IV - de maior tempo de serviço público federal; V - de maior tempo de serviço público; e VI - mais idoso. § 3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo será considerada a habilitação em treinamento correlacionada com as atribuições inerentes à categoria funcional em que deverá ocorrer a progressão funcional. § 4º - Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício. § 5º - Na hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional a que pertença, não serão observados os percentuais, atribuindo-se ao servidor o conceito 1 ou 2, conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e cinco) pontos."

Art. 1º do Decreto 87.257 /1982