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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 8.723 de 27 de Abril de 2016

Altera o Decreto nº 6.889, de 29 de junho 2009, que dispõe sobre o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.

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Art. 1º

O Decreto nº 6.889, de 29 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO I DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (...) Art. 1º O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo." (NR) "Art. 3º (...) II - examinar propostas de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, antes de sua aprovação pela assembleia de cotistas, e emitir orientação quanto ao aceite ou não da alteração;

III

avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;

IV

acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo e sua situação atuarial;

V

acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

VI

examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo; (...)

VIII

propor, por meio de orientações, medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo." (NR) "Art. 6º (...) §3º O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º

Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º ." (NR)