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Artigo 8º do Decreto nº 87.215 de de 24 de Maio de 1982

Fixa normas de procedimento com referência a convites para visitas de militares ou de organizações militares estrangeiras, ao Brasil, em caráter oficial, bem assim para aceitação de convites para visita a países estrangeiros de militares ou de representações de organizações militares brasileiras, também em caráter oficial.

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Art. 8º

As visitas de militares estrangeiros da ativa, a serem realizadas na qualidade de titulares de cargos civis em seus países, serão comunicadas, com antecedência, ao Estado-Maior das Forças Armadas pela autoridade brasileira que os convidou.

Art. 8º do Decreto 87.215 de /1982