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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.215 de de 24 de Maio de 1982

Fixa normas de procedimento com referência a convites para visitas de militares ou de organizações militares estrangeiras, ao Brasil, em caráter oficial, bem assim para aceitação de convites para visita a países estrangeiros de militares ou de representações de organizações militares brasileiras, também em caráter oficial.

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Art. 6º

O Ministro das Relações Exteriores, quando julgar o intercâmbio de visitas de autoridades militares conveniente ao interesse da política externa, deverá sugerir à autoridade competente, a que se refere o artigo 1º, os convites a serem feitos.

Parágrafo único

Cabe ao órgão cujo titular tem a competência para formular o convite as providências previstas no artigo 10.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 87.215 de /1982