Artigo 6º do Decreto nº 87.215 de de 24 de Maio de 1982
Fixa normas de procedimento com referência a convites para visitas de militares ou de organizações militares estrangeiras, ao Brasil, em caráter oficial, bem assim para aceitação de convites para visita a países estrangeiros de militares ou de representações de organizações militares brasileiras, também em caráter oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro das Relações Exteriores, quando julgar o intercâmbio de visitas de autoridades militares conveniente ao interesse da política externa, deverá sugerir à autoridade competente, a que se refere o artigo 1º, os convites a serem feitos.
Parágrafo único
Cabe ao órgão cujo titular tem a competência para formular o convite as providências previstas no artigo 10.