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Artigo 5º do Decreto nº 87.215 de de 24 de Maio de 1982

Fixa normas de procedimento com referência a convites para visitas de militares ou de organizações militares estrangeiras, ao Brasil, em caráter oficial, bem assim para aceitação de convites para visita a países estrangeiros de militares ou de representações de organizações militares brasileiras, também em caráter oficial.

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Art. 5º

A autoridade competente, interessada em convidar ou aceitar convite para visita de oficiais-generais ou oficiais superiores integrantes ou não de organizações militares, examinará previamente, com o Ministério das Relações Exteriores, a conveniência e a oportunidade da visita.

Art. 5º do Decreto 87.215 de /1982