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Artigo 3º do Decreto nº 87.215 de de 24 de Maio de 1982

Fixa normas de procedimento com referência a convites para visitas de militares ou de organizações militares estrangeiras, ao Brasil, em caráter oficial, bem assim para aceitação de convites para visita a países estrangeiros de militares ou de representações de organizações militares brasileiras, também em caráter oficial.

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Art. 3º

Os convites dirigidos a militares estrangeiros serão formulados pelo EMFA, através do Adido das Forças Armadas brasileiras, ou pela Força interessada, através do respectivo Adido.

Parágrafo único

Quando não houver Adido das Forças Armadas ou Adido Militar representando a Força, os convites serão encaminhados, através do Ministério das Relações Exteriores, à representação diplomática brasileira no país envolvido na visita ou ao Chefe da Missão Diplomática desse país no Brasil.

Art. 3º do Decreto 87.215 de /1982