Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 87.215 de de 24 de Maio de 1982
Fixa normas de procedimento com referência a convites para visitas de militares ou de organizações militares estrangeiras, ao Brasil, em caráter oficial, bem assim para aceitação de convites para visita a países estrangeiros de militares ou de representações de organizações militares brasileiras, também em caráter oficial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Tão logo seja formulado ou aceito o convite e definidas as bases para a realização da visita oficial, a autoridade brasileira a quem couber a iniciativa comunicará tal fato, por escrito:
a
ás demais autoridades competentes mencionadas nas letras a e b do artigo anterior, indicando o Órgão que lhes poderá prestar todas as informações necessárias;
b
à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e ao Serviço Nacional de Informações.
Parágrafo único
As visitas a que se refere a letra c do artigo 1º serão comunicadas ao Ministro Militar respectivo e ao Serviço Nacional de Informações.