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Artigo 2º do Decreto nº 87.215 de de 24 de Maio de 1982

Fixa normas de procedimento com referência a convites para visitas de militares ou de organizações militares estrangeiras, ao Brasil, em caráter oficial, bem assim para aceitação de convites para visita a países estrangeiros de militares ou de representações de organizações militares brasileiras, também em caráter oficial.

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Art. 2º

Tão logo seja formulado ou aceito o convite e definidas as bases para a realização da visita oficial, a autoridade brasileira a quem couber a iniciativa comunicará tal fato, por escrito:

a

ás demais autoridades competentes mencionadas nas letras a e b do artigo anterior, indicando o Órgão que lhes poderá prestar todas as informações necessárias;

b

à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e ao Serviço Nacional de Informações.

Parágrafo único

As visitas a que se refere a letra c do artigo 1º serão comunicadas ao Ministro Militar respectivo e ao Serviço Nacional de Informações.

Art. 2º do Decreto 87.215 de /1982