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Artigo 10º do Decreto nº 87.215 de de 24 de Maio de 1982

Fixa normas de procedimento com referência a convites para visitas de militares ou de organizações militares estrangeiras, ao Brasil, em caráter oficial, bem assim para aceitação de convites para visita a países estrangeiros de militares ou de representações de organizações militares brasileiras, também em caráter oficial.

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Art. 10

As providências de programação, preparação e realização das visitas competirão ao órgão cujo titular tem competência e que tenha tido a iniciativa para formular ou aceitar convites.

Art. 10 do Decreto 87.215 de /1982