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Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 87.215 de de 24 de Maio de 1982

Fixa normas de procedimento com referência a convites para visitas de militares ou de organizações militares estrangeiras, ao Brasil, em caráter oficial, bem assim para aceitação de convites para visita a países estrangeiros de militares ou de representações de organizações militares brasileiras, também em caráter oficial.

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Art. 1º

São autoridades competentes para convidar militares ou organizações militares estrangeiras a visitarem o Brasil, bem como autorizar as visitas de militares ou de organizações militares brasileiras ao exterior, em caráter oficial, observado o disposto neste Decreto:

a

os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no caso de convite para visita ao Brasil de militares da Força correspondente, ou quando se tratar de visita ao exterior de militares das respectivas Forças Singulares;

b

o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, no caso de convite para visita ao Brasil de delegações de organizações militares ou paramilitares que sejam compostas por oficiais de mais de uma Força ou quando se tratar de visitas ao exterior de delegações de organizações militares que sejam constituídas por oficiais de mais de uma Força Singular, ou em qualquer caso, por determinação do Presidente da República;

c

Os Comandantes de Guarnições de Fronteiras, para visitas de curta duração, visando ao melhor congraçamento entre os militares das guarnições fronteiriças.

§ 1º

A formulação ou aceitação de convite para visita de oficial-general ou de delegação integrada por oficial-general dependerá de prévia autorização do Presidente da República.

§ 2º

Os Ministros Militares poderão delegar atribuições para que o convite seja formulado ou aceite por autoridade de sua Força, considerando o cargo ou o grau hierárquico do militar a ser convidado.

§ 3º

Mediante entendimentos entre os Ministros interessados, e observadas as demais formalidades prescritas neste Decreto, um Ministro Militar poderá formular ou aceitar convite de militares de outra Força.

§ 4º

As visitas de que trata a letra c são excluídas das prescrições estabelecidas no Capítulo II.

Art. 1º, b do Decreto 87.215 de /1982