JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 872 de 15 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia, de 23/03/93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de março de 1993, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 15 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Luiz Felipe Palmeira Lampreia


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1993

Anexo

Download para anexo

Decreto nº 872 de 15 de Julho de 1993 | JurisHand AI Vade Mecum