Artigo 4º do Decreto nº 8.716 de 20 de Abril de 2016
Institui o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aquisição e a distribuição dos insumos previstas no art. 2º serão realizadas pelo Ministério da Saúde, com os recursos relativos ao crédito extraordinário em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome aberto pela Medida Provisória nº 716, de 11 de março de 2016, mediante assinatura de termo de execução descentralizada entre os referidos Ministérios.