Artigo 1-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.713 de 15 de Abril de 2016
Regulamenta a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, no que se refere à transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
Após o registro da terra (gleba) em nome do Estado do Amapá, nos termos do disposto no art. 1º, as áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas serão desmembradas do registro mediante o seguinte procedimento: (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
I
aferição e atestado do cumprimento das cláusulas resolutivas do título de propriedade pelo Incra; (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
II
georreferenciamento, na forma da legislação; (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
III
autorização emitida pelo Estado do Amapá ao cartório de registro de imóveis para realização do registro do título translativo de domínio em favor do titulado pela União ou pelo Incra; e (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
IV
apresentação, pelo interessado, do título de propriedade ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos documentos de que tratam os incisos I a III. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 1º
O Estado do Amapá fica obrigado a emitir autorização aos cartórios de registro de imóveis em favor dos titulados pela União ou pelo Incra, desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas, nos termos do disposto no inciso I do caput .
§ 2º
O Estado do Amapá publicará edital de convocação dos titulados pela União ou pelo Incra para apresentação dos respectivos títulos para aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas ao Incra e eventual registro do título pelo proprietário. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 3º
O edital de convocação de que trata o § 2º será aberto pelo período de um ano, contado da data de registro da gleba, prorrogável até a conclusão do procedimento de aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)