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Artigo 2º do Decreto nº 87.107 de de 19 de Abril de 1982

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.