Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.107 de de 19 de Abril de 1982
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.