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Artigo 2º do Decreto nº 87.103 de de 19 de Abril de 1982

CRIA O PÓLO CLOROQUÍMICO DE ALAGOAS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 2º

Os projetos aprovados para o Pólo Cloroquímico de Alagoas serão considerados prioritários para efeito de concessão de incentivos fiscais e financeiros, para alocação de recursos públicos federais, bem como poderão obter recomendação de serem declarados de relevante interesse nacional.

Parágrafo único

A superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE conferirá prioridade ao exame dos projetos destinados ao Pólo Cloroquímico de Alagoas e fará o acréscimo de 10 (dez) pontos atribuídos a cada empreendimento, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969.

Art. 2º do Decreto 87.103 de /1982