Artigo 2º do Decreto nº 87.103 de de 19 de Abril de 1982
CRIA O PÓLO CLOROQUÍMICO DE ALAGOAS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os projetos aprovados para o Pólo Cloroquímico de Alagoas serão considerados prioritários para efeito de concessão de incentivos fiscais e financeiros, para alocação de recursos públicos federais, bem como poderão obter recomendação de serem declarados de relevante interesse nacional.
Parágrafo único
A superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE conferirá prioridade ao exame dos projetos destinados ao Pólo Cloroquímico de Alagoas e fará o acréscimo de 10 (dez) pontos atribuídos a cada empreendimento, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969.