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Artigo 3º do Decreto nº 87.092 de de 12 de Abril de 1982

Cria a Estação Ecológica do Jari, e dá outras providências.

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Art. 3º

A administração da Estação Ecológica do Jari será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior, aplicando-se às terras, flora, fauna e paisagens de sua área de jurisdição, no que couber, as disposições da legislação federal específica.