Artigo 2º do Decreto nº 87.092 de de 12 de Abril de 1982
Cria a Estação Ecológica do Jari, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério do Interior fica autorizado a promover as medidas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.