Artigo 2º do Decreto nº 87.075 de de 31 de Março de 1982
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil e o México.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.