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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.075 de de 31 de Março de 1982

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil e o México.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros a ALADI não mencionados neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 87.075 de de 31 de Março de 1982